Pioneirismo do Opin Brasil no mundo: as lições aprendidas na implementação
O Brasil é pioneiro na implementação do Open Insurance e tal posição tem desafios. Ser o primeiro país a adotar o Sistema Aberto de Seguros traz responsabilidades, como consolidar boas práticas que servirão de exemplo para os demais. Legisladores, no entanto, concordam que cada país deverá considerar a sua realidade no processo de regulamentação e implementação do Open Insurance. A inovação traz oportunidades à indústria de seguros, como a concorrência entre as seguradoras e melhores ofertas de produtos e serviços ao consumidor, mas tem riscos que precisam ser cuidadosamente ponderados. Por isso, o grupo de trabalho Disruptive Technology, da Global Federation of Insurance Associations (GFIA), listou 6 pontos com potenciais DOs e DON’Ts (“o que fazer” e “o que não fazer”) nesse processo.
- Esses seis pontos do que fazer e do que não fazer em relação à regulamentação do Open Insurance estão alinhados com a visão da CNseg – destaca Luis Gustavo Tintel Lima, Analista de Seguros da Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e membro de grupo de trabalho da GFIA (Global Federation of Insurance Associations).
A lista serve como um guia de lições aprendidas para os membros em jurisdições nas quais estão sendo consideradas as etapas para a implementação do OPIN e pode ser usada em discussões com reguladores e supervisores locais. Confira:
1. Compartilhamento de dados com um propósito
DOs:
– ter uma finalidade clara e definida para a distribuição de informações
DON’TS:
– impor ou obrigar o compartilhamento de dados em áreas onde não há um problema claro que precise ser resolvido
– novas iniciativas de compartilhamento de dados não devem impedir o compartilhamento de dados em outras iniciativas existentes
2. Maior controle para os proprietários de dados
DOs:
– dar aos proprietários de dados o controle final sobre quem tem permissão para acessar as informações e sob quais condições
– firmar um mecanismo de consentimento viável
DON’TS:
– permitir que as iniciativas de compartilhamento de dados ou de Opin interfiram nas leis existentes de privacidade e proteção de dados, como, por exemplo, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Brasil
3. Definição do escopo apropriado
DOs:
– descrever claramente quais conjuntos de dados estariam sujeitos ao compartilhamento de dados, assim como seu uso, acesso e distribuição
DON’TS:
– forçar as seguradoras a compartilhar sua propriedade intelectual, informações comerciais confidenciais ou dados proprietários que elas geraram e que são o resultado de seu
próprio trabalho.
4. Estrutura apropriada para seguros
DOs:
– aprender lições de iniciativas como open banking e open payment com compartilhamento de dados abertos nos setores bancário e de pagamentos
DON’Ts:
– aplicar processos do open banking e do open payment sem adaptar ao setor de seguros e seus respectivos dados
5. Igualdade de condições entre entidades que compartilham dados
DOs:
– garantir as mesmas atividades, mesmos riscos e mesmas regras para as diferentes partes envolvidas
– assegurar que os consumidores contem com o mesmo nível de proteção, independentemente de quem os atenda, com todas as partes envolvidas no escopo das regras
DON’Ts:
– permitir que terceiros não regulamentados ou não supervisionados acessem dados de seguros
– excluir um intermediário da cadeia de valor do setor de seguros de obter acesso
6. Segurança de dados
DOs:
– exigir altos níveis de segurança para garantir a proteção de dados
– deixar clara a responsabilidade em caso de violação
DON’Ts:
– permitir o acesso aos dados de seguros para terceiros que não demonstrem atender ao mesmo alto nível de segurança de dados do setor financeiro
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