Cancelamento do Registro de Instituição Participante

Conforme descrito no Capítulo IV, Seção II (Cancelamento do Registro de Instituição Participante), da Circular 635/2021 da SUSEP, fica descrito no artigo 8º as seguintes orientações de desvinculação

Art. 8º O cancelamento do registro de sociedade participante no diretório de participantes somente é admitido a partir de requisição da Susep, nas seguintes hipóteses:
I - decretação de regime especial de intervenção ou liquidação extrajudicial na sociedade;
II - alteração do objeto social que caracterize a não atuação como sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar ou sociedade de capitalização;
III - outras, a critério da Susep, com vistas a preservar o adequado funcionamento do Open Insurance.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a saída de sociedade participante voluntária de que trata regulamentação vigente, desde que a sociedade comunique a sua retirada do Open Insurance ao diretório de participantes com, no mínimo, um ano antes de sua efetivação, devendo esta comunicação ser mantida à disposição da Susep.